Carlos Augusto radialista na cidade de Ilhéus-Ba.
Bem amigos leitores do Toque-Esportivo, preocupados com este problema de liberação dos estádios do Mário Pessoa e o Luiz Viana Filho, estamos passando na integra a RDI da FBF.
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA
RDI – 01/09
A Diretoria da FBF, no uso das suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que preceitua a alínea “q” do Art. 30 do Estatuto da Federação Bahiana de Futebol em vigor.
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 75 das Normas Gerais dos Campeonatos Oficiais da Federação Bahiana de Futebol.
CONSIDERANDO que o Estádio Roberto Santos (Metropolitano de Pituaçu), mando de campo apontado pelo ESPORTE CLUBE BAHIA S/A para sediar os seus jogos no Campeonato Baiano de Futebol Profissional / 1ª Divisão – Edição 2009, só foi liberado para utilização pelo Governo do Estado da Bahia e pela Prefeitura de Salvador, a partir do dia 25 de janeiro de 2009.
CONSIDERANDO também que alguns clubes da 1ª Divisão até a presente data não apresentaram os laudos a que se reporta o art. 23 “caput” e § 1º da Lei nº 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor, relativos aos estádios indicados como sede dos seus jogos.
CONSIDERANDO, finalmente, a obrigatoriedade que as federações estaduais têm no sentido de respeitar o Calendário Anual do Futebol Brasileiro estabelecido pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF.
RDI – 01/09
A Diretoria da FBF, no uso das suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que preceitua a alínea “q” do Art. 30 do Estatuto da Federação Bahiana de Futebol em vigor.
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 75 das Normas Gerais dos Campeonatos Oficiais da Federação Bahiana de Futebol.
CONSIDERANDO que o Estádio Roberto Santos (Metropolitano de Pituaçu), mando de campo apontado pelo ESPORTE CLUBE BAHIA S/A para sediar os seus jogos no Campeonato Baiano de Futebol Profissional / 1ª Divisão – Edição 2009, só foi liberado para utilização pelo Governo do Estado da Bahia e pela Prefeitura de Salvador, a partir do dia 25 de janeiro de 2009.
CONSIDERANDO também que alguns clubes da 1ª Divisão até a presente data não apresentaram os laudos a que se reporta o art. 23 “caput” e § 1º da Lei nº 10.671/2003 – Estatuto do Torcedor, relativos aos estádios indicados como sede dos seus jogos.
CONSIDERANDO, finalmente, a obrigatoriedade que as federações estaduais têm no sentido de respeitar o Calendário Anual do Futebol Brasileiro estabelecido pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF.
RESOLVE:
Art. 1º – Dispor que nos locais em que serão disputados jogos do certame acima indicado, ainda apontados na tabela como "A Definir (1)", caso a FBF não receba dos respectivos clubes mandantes os Laudos Técnicos até 08 (oito) dias antes de cada partida, caberá a ela, FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL, exclusivamente, a definição do estádio em que os jogos serão realizados.
ANOTE-SE, PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
Salvador, 13 de janeiro de 2009.
Ednaldo Rodrigues Gomes
Presidente
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